Pages

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Estacionamento.

  Olá pessoal, neste post quero chamar atenção de vocês para esta situação que é estacionar o veículo, e que vemos aí nas ruas as maiores irregularidades e absurdos possíveis e segue aí abaixo algumas imagens das situações mais comuns que encontramos que é a pessoa estacionar o veículo sobre a calçada ou passeios, que é uma área de movimentação e circulação de pedestre,s e não de trafego e estacionamento de veículos.



Vejamos o que diz o Código de Trânsito sobre este espaço.
Art. 29. Inciso V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
        § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
        § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
        § 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

Estacionamento na horizontal

Estacionamento na diagonal

Estacionamento na vertical

E quanto a punição para este ato que é muito comum em nossas ruas, esta aqui:
Art 181 Inciso VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
        Infração - grave - 5 pontos na CNH;

        Penalidade - multa de R$127.69;

        Medida administrativa - remoção do veículo;
  Então segue aí a dica para vocês e para seus amigos e familiares, que costumam fazer isto em frente a sua própria residência, pois esta regra serve em todo e qualquer lugar, e esta mesma situação é útil também para o acesso a imóveis lindeiros aos quais necessitamos cruzar a calçada ou passeio para adentrar ou sair do imóvel, respeitando assim a preferência de passagem que é do pedestre funcionando da seguinte forma:
  •  Na saída do imóvel: Parar o veículo na divisa do portão e aguardar a travessia do pedestre, e depois posiciona o carro na calçada e aguarda a liberação do fluxo da via para adentrar na mesma.
  •  Na entrada do imóvel: Parar o veículo próximo a guia da calçada ou meio fio, aguardar a travessia do pedestre e só então utiliza-se a calçada para realizar a sua manobra, e quanto ao fluxo atrás do carro na via, é obrigação dos demais condutores aguardarem em fila ou desviar se for possível.
Sendo assim na manobra de saída, ocorrem duas paradas do veículo respeitando a preferência do pedestre e posteriormente o fluxo de veículos da via.