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sexta-feira, 30 de maio de 2014

Informação sobre Apreensão, Remoção e Retenção do veículo.



Além de multa, o Código de Trânsito Brasileiro prevê outras penalidades e medidas administrativas como punição. A apreensão do veículo é uma penalidade; a retenção e a remoção, medidas administrativas. 

A apreensão visa a privar o proprietário da posse e uso do veículo por um período de até 30 dias, dependendo da gravidade da infração. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e neste permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu. Quando a infração for punida com a penalidade de apreensão do veículo, o agente deverá adotar imediatamente a medida administrativa de recolhimento do CRLV. 
Em relação às infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ocorre a apreensão de um veículo quando o condutor:

  • dirigir sem possuir CNH ou Permissão.
  • dirigir com a CNH ou a Permissão cassada ou suspensa.
  • dirigir com a CNH ou a Permissão de categoria diferente.
  • disputar corrida por emulação (“racha” em via pública).
  • participar de competição esportiva sem autorização.
  • utilizar o veículo para exibir manobra perigosa.
  • usar indevidamente aparelho de alarma.
  • transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
  • estiver com o lacre da placa violado ou falsificado.
  • transportar passageiros em compartimento de carga.
  • utilizar dispositivo anti-radar.
  • não portar autorização para conduzir escolares.
  • estiver em desacordo com autorização especial para transitar com dimensões excedentes.
  • falsificar ou adulterar a CNH ou o CRV/CRLV.
  • não apresentar os documentos à autoridade.
  • retirar do local veículo retido para fiscalização.
  • bloquear a via com veículo.
  • trafegar sem uma das placas de identificação.

A retenção do veículo consiste na sua imobilização no local de abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade. A retenção tem caráter de segurança e visa à correção de irregularidades. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do CRLV, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização.

A remoção do veículo é medida administrativa que tem por objetivo proceder à desobstrução da via pública em favor de seus usuários, seja nas pistas, seja nos acostamentos ou calçada, ou onde lhe seja vedado permanecer. A remoção está prevista em todas as autuações por estacionamento proibido, entre outras.


E sobre o Código de Trânsito Brasileiro, temos as seguintes informações a seguir sobre este assunto.
Quando ocorre apreensão do veículo?
 Art. 262 do CTB. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
        § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
        § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
        § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
        § 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
        § 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.         (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

Quando ocorre retenção do veículo?
 Art. 270 do CTB. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
        § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
        § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
        § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
        § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
        § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
 Quando ocorre a remoção do veículo?
Art. 271 do CTB. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
        Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

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